JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
06/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 06/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ATO DE MINISTRO RELATOR QUE DESPROVEU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, POR CONSIDERAR DESERTO O RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL PERANTE A SEGUNDA TURMA. IMPROPRIEDADE DO WRIT. SÚMULA N.º 267 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A TEOR DO ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DECISÃO MANTIDA EM SEUS PRÓPRIOS TERMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO PELA SEGUNDA TURMA, EM ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não se admitindo, via de regra, sua impetração contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros. Nesse sentido é a jurisprudência mansa e pacífica das Cortes Superiores, cristalizada no verbete sumular n.º 267 do STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 2. A Segunda Turma negou provimento ao agravo regimental tirado contra a decisão do Relator, mantendo a deserção do recurso, porque: "1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a intimação para a complementação do preparo só é admitida quando recolhido o valor de forma insuficiente. No caso concreto, não se trata de insuficiência de preparo, e sim de ausência de comprovação do recolhimento das custas judiciais. 2. Não deve ser acolhida a alegação de que foi ignorada a condição de hipossuficiência dos recorrentes. É que tal condição não foi alegada no recurso especial, tendo a parte ora agravante recolhido valores referentes a outros componentes do preparo em guia própria do Tribunal de origem (fls. 1270), o que contraria sua tese de ser beneficiário da justiça gratuita. 3. O preparo é composto de custas e porte de remessa e retorno. Assim, mesmo não sendo exigido o porte de remessa e retorno dos autos quando se tratar de recursos encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça e por ele devolvidos integralmente por via eletrônica aos tribunais de origem ( art. 6º da Resolução STJ nº 4, de 1º.02.2013), não ficou comprovado o pagamento das custas judiciais, restando violado o art. 511 do Código de Processo Civil." 3. Não há ilegalidade, tampouco teratologia na decisão impetrada. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no MS n. 20.627/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 6/2/2014.)
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