- Relator(a)
- Ministro Luiz Fux
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 15/12/2010
- Data de publicação
- 18/04/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, j. 15/12/2010, p. 18/04/2011
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. SÚMULA 267/STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. PORTE DE REMESSA E RETORNO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. INADMISSIBILIDADE (ART. 511, CAPUT DO CPC). 1. O mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, sendo imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei, consoante o disposto na Súmula n.º 267 do STF. Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 10744/DF, Relator Ministro Gilson Dipp, DJ de 27.03.2006; e MS 7068/MA, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 04.03.2002. 2. O Pretório Excelso coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio, ante o óbice contido na Súmula 267, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". 3. Mandado de Segurança impetrado contra acórdão proferido pela Quarta Turma, em sede de Agravo Regimental, que não conheceu do Agravo de Instrumento em razão da ausência de peças essenciais à formação do instrumento (cópia da guia de recolhimento do preparo do recurso especial e do respectivo comprovante de pagamento). 4. Ademais, é cediço que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior (Precedentes da Corte Especial: AgRg no MS 9955/SC, Relator Ministro Franciulli Netto, DJ de 21.03.2005; AgRg no MS 9757/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 17.12.2004; AgRg no MS 8442/DF, Relator Ministro José Delgado, DJ de 02.12.2002; e AgRg no MS 6283/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 27.09.1999). 5. Outrossim, a hipótese delineada nos autos não revela teratologia da decisão fustigada, ao revés, perfeita consonância com a hodierna jurisprudência desta Corte no sentido de que é dever do agravante zelar pela correta formação do instrumento de agravo, trasladando as peças obrigatórias e essenciais, como soe ser a cópia do comprovante de porte de remessa e de retorno do recurso especial, para fins de conhecimento do Agravo de Instrumento. Precedentes do STJ: AgRg no Ag 1123656/SP, DJe 30/09/2010; EDcl no Ag 791.287/DF, TERCEIRA TURMA, DJe 24/08/2010; e AgRg no Ag 1291052/RN, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2010. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no MS n. 15.777/SP, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 15/12/2010, DJe de 18/4/2011.)
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