- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, j. 29/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO PRESIDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. SÚMULA 267 DO STF. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O mandado de segurança foi impetrado contra decisão do eminente Ministro Presidente deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu o processamento dos embargos de divergência em agravo n.º 1.228.119/PR, em face da ausência de recolhimento das custas. Não houve interposição de agravo regimental. 2. A teor do verbete sumular Súmula n.º 267 do STF, "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 3. Se não bastasse, é torrencial a jurisprudência desta Corte no sentido de que não se admite, via de regra, a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários desta Corte ou de seus Ministros, salvo em situações absolutamente excepcionais, quando há ato teratológico ou de flagrante ilegalidade, insuscetível de, oportunamente, ser remediado pelas vias recursais próprias, situação na qual não se enquadra a hipótese em tela. 4. No caso, não há sombra de dúvida da necessidade do recolhimento das custas para o manejo dos embargos de divergência, sendo certo que o comprovante deve ser apresentado no momento da interposição do recurso. Não comprovado o recolhimento em tempo oportuno, o recurso será considerado deserto, conforme o fez a decisão impetrada. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no MS n. 17.895/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 29/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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