JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/12/2013
Data de publicação
03/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014

Ementa

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. I - A c. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau (Precedentes). II - O competente juízo para a via suspensiva já foi exercido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do deferimento do pedido de suspensão lá requerido pela ora agravada. III - "Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão". (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 22/9/2008). IV - Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que se busca suspender não interfere de qualquer forma na utilização do presente incidente. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.687/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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