- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE ORIGEM. EFETIVAÇÃO DA MEDIDA. PARTE EX ADVERSA. INCONFORMISMO. NOVO PEDIDO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. I - A c. Corte Especial deste eg. Superior Tribunal de Justiça já entendeu ser inadmissível o pedido de suspensão formulado contra suspensão já deferida em segundo grau (Precedentes). II - O competente juízo para a via suspensiva já foi exercido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quando do deferimento do pedido de suspensão lá requerido pela ora agravada. III - "Não há previsão legal para pedido de suspensão da suspensão". (AgRg na SLS 848/BA, Corte Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/ Acórdão Min. Fernando Gonçalves, DJe 22/9/2008). IV - Nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, a interposição do agravo de instrumento contra a decisão que se busca suspender não interfere de qualquer forma na utilização do presente incidente. Agravo regimental desprovido. (AgRg na SS n. 2.687/SP, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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