- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 18/12/2013, p. 03/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COM EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIOR A 85 DECIBÉIS. DECRETO N. 4.882/2003. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. SOBRESTAMENTO DO FEITO IMPROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o comando legal que determina a suspensão do julgamento dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do CPC, somente é dirigido aos Tribunais de segunda instância, e não abrange os recursos especiais já encaminhados ao STJ (AgRg nos EAg 1210136/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe 10/05/2013). 2. Os Embargos de Divergência não podem ser admitidos, quanto o Embargante não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever as ementas dos acórdãos indicados como paradigma o que não satisfaz às exigências do artigo artigo 266, § 1.º, do RISTJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.352.046/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 18/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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