- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/02/2017
- Data de publicação
- 03/03/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 22/02/2017, p. 03/03/2017
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HIPÓTESES LEGAIS DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO TAXATIVIDADE. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA-JURÍDICA. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 168/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O dissídio capaz de ensejar a interposição dos embargos é aquele que se verifica em hipóteses semelhantes, devendo ser demonstrado que em situações idênticas foram dadas soluções meritórias dissonantes. III - A Corte Especial deste Tribunal Superior pacificou entendimento, inclusive com a edição do enunciado Sumular n. 168/STJ, que dispõe: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 395.842/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 22/2/2017, DJe de 3/3/2017.)
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