- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/07/2013
- Data de publicação
- 01/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, j. 01/07/2013, p. 01/08/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SOBRESTAMENTO. MATÉRIA AFETA AO RITO DO 543-C DO CPC. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ART. 266 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ACÓRDÃOS ORIGINÁRIOS DA MESMA TURMA JULGADORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I - Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que a suspensão prevista no art. 543-C do CPC é destinada aos recursos processados no Tribunal de origem e não afeta necessariamente os recursos especiais já encaminhados ao STJ. II - A mera transcrição ou juntada de ementas não é suficiente para a demonstração da alegada divergência jurisprudencial, sendo necessário o confronto dos acórdãos embargado e paradigma, para verificação dos pontos em que se assemelham ou diferenciam. III - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entendeu que ante a falta de amparo legal, não é possível o exame de embargos de divergência fundados em acórdãos proferidos por uma mesma Turma, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente. IV - Agravo regimental desprovido, nos termos do voto do Relator. (AgRg nos EREsp n. 1.212.860/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 1/7/2013, DJe de 1/8/2013.)
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