- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2014
- Data de publicação
- 10/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 20/03/2014, p. 10/04/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXAME CRIMINOLÓGICO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 439/STJ. PERÍCIA TÉCNICA DESFAVORÁVEL. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ALTERAÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - Nos termos do enunciado da Súmula n. 439 do STJ, admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. - Esta Corte já firmou entendimento de que a conclusão desfavorável da perícia técnica quanto ao mérito do condenado é causa suficiente para o indeferimento do pedido de progressão de regime pela falta do requisito subjetivo. - O reexame das razões que embasaram a decisão denegatória sobre não preenchimento do requisito subjetivo, por se tratar de matéria de fato, exigiria o revolvimento do conteúdo probatório dos autos, inadmissível na via eleita. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 275.603/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 10/4/2014.)
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