JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
20/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 20/02/2014

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. SONEGAÇÃO DE VULTOSA QUANTIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. É pacífica na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a possibilidade de agravamento da pena-base com fundamento no elevado prejuízo causado aos cofres públicos resultante dos tributos sonegados, ante a valoração negativa das consequências delitivas, já que maior a reprovabilidade da conduta. Precedentes. 2. No caso, o montante sonegado justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que, em se tratando de declaração de imposto de renda de pessoa física, a supressão de tributos na ordem de R$ 216.205,07 efetivamente extrapola as consequências normais do tipo penal em comento. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 380.355/AP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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