- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2022
- Data de publicação
- 02/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 22/02/2022, p. 02/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEVADO PREJUÍZO. 1. O Colegiado local consignou que o recorrente sonegou a considerável quantia de R$ 521.722,12, tendo em vista a fraude à fiscalização tributária, com a consequente supressão de tributos federais, diante da omissão de informações às autoridades fazendárias, concernentes a movimentações bancárias em contas pessoais vinculadas à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, com relação ao ano calendário de 2008. 2. Em situações semelhantes a dos presentes autos, esta Corte superior adotou o entendimento de que o expressivo valor da sonegação, assim compreendido pelas instâncias anteriores, constitui fundamento válido para a negativação da vetorial consequências do delito (art. 12, I - Lei 8.137/90. Precedentes. 3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.961.443/RN, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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