- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/08/2017
- Data de publicação
- 28/08/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/08/2017, p. 28/08/2017
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALOR DO DÉBITO. FUNDAMENTO VÁLIDO. CONTINUIDADE DELITIVA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior que a valoração negativa das consequências do crime com fundamento consistente no valor do débito sonegado - R$ 388.700,54 (trezentos e oitenta e oito mil e setecentos reais e cinquenta e quatro centavos) -, a demonstrar o elevado prejuízo causado aos cofres públicos, é motivação válida para a exasperação da pena. Precedentes. 2. Não há bis in idem no aumento da pena-base pelo montante sonegado e da terceira fase da dosimetria pela continuidade delitiva, já que esta utiliza o critério da reiteração da conduta delituosa. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 553.294/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 28/8/2017.)
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