- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 18/02/2014
HABEAS CORPUS. ART. 14, CAPUT, DA LEI 10.826/03. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. (3) REGIME INICIAL FECHADO. PENA FIXADA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDENTE. CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (4) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não há falar em bis in idem, diante da consideração negativa dos antecedentes, da personalidade, bem como pela aplicação da agravante da reincidência, se existem quatro condenações com trânsito em julgado. 3. Fixada pena em quatro anos de reclusão para condenado reincidente, não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o início do cumprimento de pena, uma vez que três circunstâncias judiciais foram consideradas desfavoráveis. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 255.071/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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