JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2013
Data de publicação
08/03/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/02/2013, p. 08/03/2013

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. APELAÇÃO JULGADA. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. BENS: UMA LÂMINA PARA ROCADEIRA, UM CONJUNTO DE CHAVES, UMA BOMBA PULVERIZADORA E REPECTIVO SUPORTE, UM PAR DE BOTAS, UMA MOCHILA, UM SUPORTE PLÁSTICO PARA NYLON DE ROCADEIRA, UM ROLO DE NYLON E UMA FERRAMENTA CONHECIDA COMO "MACACO". ITENS RECUPERADOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TIPICIDADE MATERIAL. EXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público" (HC n.º 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004). 3. No caso, o paciente e o corréu subtraíram do automóvel da vítima uma lâmina para rocadeira, um conjunto de chaves, uma bomba pulverizadora e repectivo suporte, um par de botas, uma mochila, um suporte plástico para nylon de rocadeira, um rolo de nylon e uma ferramenta conhecida como "macaco", danificando o veículo ao procurar retirar os itens. 4. Não é insignificante a conduta descrita, cuja ação demandou ainda o dispêndio com o conserto do automóvel, sendo o paciente multireincidente específico e praticando o fato durante o repouso noturno. 5. Tais características demonstram um plus de reprovabilidade suficiente para ensejar a tipicidade material, não havendo como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, pois a afetação do bem jurídico tutelado não se mostra ínfima. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 258.743/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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