- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS COM BASE NO DECRETO PRESIDENCIAL N.º 7.648/2011. RECORRENTE REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO DE 1/3 (UM TERÇO) NÃO PREENCHIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A comutação de penas não pode ser concedida no caso concreto. O Recorrente, na condição de reincidente, não atendeu o requisito objetivo de 1/3, aferido em 25/12/2011, conforme previsto no caput art. 2.º do Decreto n.º 7.648/11. Referido lapso temporal somente será cumprido em 03/02/2016, conforme o roteiro de penas do Apenado. 2. Ressalte-se, em obiter dictum, que as faltas graves cometidas em períodos não abrangidos pelo art. 4.º do Decreto Presidencial n.º 7.648/11 não podem impedir a concessão da comutação de penas, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. 3. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 43.059/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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