- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 03/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 03/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA ULTERIOR DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, DESPROVIDO. 1. A segregação cautelar, mantida pela superveniente sentença condenatória, encontra fundamento na reiteração de práticas delitivas pelo Recorrente, que responde a diversos processos pelo delito de furto, o que evidencia a necessidade da custódia para garantir a ordem pública. 2. Válida a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias que, com expressa menção à situação concreta, entenderam inadequadas e insuficientes para garantia da ordem pública quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 12.403/2011. 3. A superveniência da sentença penal condenatória torna sem objeto o presente recurso ordinário, no que tange ao alegado excesso de prazo para formação de culpa. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente prejudicado e, no mais, desprovido. (RHC n. 40.878/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 3/2/2014.)
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