- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA AUDIÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A ausência de membro do Ministério Público na audiência de oitiva de testemunhas, por si só, não nulifica o ato praticado, devendo a defesa alegar, a tempo e modo, o defeito processual, sob pena de preclusão, bem como demonstrar o prejuízo suportado pelos réus. 3. In casu, a defesa esteve presente à audiência de inquirição de testemunhas da acusação, exercendo plenamente seu mister, e permitiu que o ato se realizasse, mesmo diante da ausência do membro do Ministério Público, sem sequer suscitar o vício. Além disso, não foi demonstrado o prejuízo enfrentado pelos réus, ora pacientes, porquanto o decisum condenatório firmou-se não só na prova testemunhal, mas em vasto conteúdo probatório - perícia sexológica e depoimento da vítima dos crimes sexuais cometidos -, tudo a impedir o reconhecimento e a declaração da nulidade aqui em apreço. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 217.948/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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