JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PELA DEFESA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Não se vislumbra ilegalidade manifesta no ponto em que foram indeferidos os pedidos de oitiva das testemunhas formulados já ao final da instrução e, logo depois, na fase do art. 499 do CPP (sendo que o momento processual oportuno seria, a teor do art. 396-A do CPP, quando da resposta à acusação, sob pena de preclusão temporal), tendo em vista que a defesa não apontou nenhum motivo concreto que justificasse a excepcionalidade. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 221.868/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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