JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE NÃO ANALISOU TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. "O não acatamento dos argumentos deduzidos no recurso não implica em omissão ou negativa de prestação jurisdicional, de vez que cabe ao julgador apreciar o tema de acordo com o que avaliar pertinente à lide, não estando obrigado a examinar a questão posta a seu crivo de acordo com o pleiteado pelas partes, mas com o seu livre convencimento, nos termos que preceitua o artigo 131, do CPC" (AgRg no Ag 356.845/SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 28/05/2001, p. 226). 3. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. In casu, o colegiado estadual, ao apreciar o apelo interposto, apresentou, a meu sentir - e nos limites do que me é permitido na estreita via eleita -, argumentos relevantes para a manutenção da condenação do réu, ora paciente, analisando as provas colhidas (reconhecimento efetuado pela vítima e depoimento em juízo). 4. Para se concluir pela ausência de elementos suficientes para a condenação, seria necessária uma análise acurada dos fatos, depoimentos e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias, procedimento, à toda evidência, inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 220.876/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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