- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual foi interposto recurso especial, que não foi admitido, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. EXTORSÃO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E DE DOCUMENTO JUNTADO PELA DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DECISÕES JUDICIAIS FUNDAMENTADAS. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. A imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais mereceu destaque na Constituição Federal, constando expressamente do inciso IX do artigo 93, justificando-se na medida em que só é possível o seu controle ou impugnação se as razões que as justificaram forem devidamente apresentadas. 2. No caso dos autos, ao contrário do que sustentado pelo impetrante, o magistrado sentenciante se pronunciou sobre todos os depoimentos prestados nos autos, tendo, ainda, refutado a alegação de que haveria capa de uma revista de circulação nacional que evidenciaria a publicidade do relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima. 3. Por outro lado, embora a Corte Estadual não tenha se debruçado sobre cada uma das declarações prestadas tanto na fase policial como em juízo, nem tratado especificamente do documento que supostamente seria a capa de uma revista nacional contendo reportagem sobre o paciente e a vítima, examinou as principais provas constantes nos autos, e que dariam respaldo à manutenção da sentença condenatória, o que afasta a alegação de que o aresto teria contrariado o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como o artigo 381, inciso III, do Código de Processo Penal. 4. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todas as teses aventadas pela defesa, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas. Precedentes. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 281.495/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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