- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 28/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/03/2014, p. 28/03/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI BASEADA TÃO SOMENTE EM PROVAS COLHIDAS DURANTE A FASE INQUISITORIAL. JUÍZO DE CULPA BASEADO EM DETALHADO COTEJO DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS CONSTANTE DOS AUTOS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES LEGAIS DO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. IMPOSSIBILIDADE DE, NA VIA CÉLERE ELEITA, REAVALIAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. A condenação do Paciente não se baseou exclusivamente em provas colhidas durante o inquérito policial, mas sim em cuidadoso e detalhado cotejo dos diversos elementos probatórios produzidos na fase inquisitorial e judicial, de modo coerente e harmônico. Observância dos limites legais do livre convencimento motivado (persuasão racional). 4. A rigor, o que se pretende é o revolvimento de matéria fático-probatória, a fim de alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a autoria e a materialidade delitiva, o que, como é cediço, é vedado na via célere eleita. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 250.892/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 28/3/2014.)
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