- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 10/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/11/2013, p. 10/12/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. (1) ORDEM SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. VIA ELEITA. IMPROPRIEDADE. (2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. RECLAMAÇÃO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES PARA A PROVIDÊNCIA. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Mostra-se na contramão da jurisprudência dos Tribunais Superiores a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso especial, porquanto tem se buscado a racionalização do emprego do writ, ao tempo em que pretende valorizar a sistemática recursal. 2. O procedimento judicial, como encadeamento de atos teleologicamente orientado à solução de certo conflito, sujeita-se à sistemática da preclusão, que condiciona a momento oportuno a realização das diversas etapas do iter processual. Desta forma, somente em situações excepcionais, lastreada em decisão judicial criteriosamente motivada, é que se permite a substituição de testemunha, cuja oitiva, em princípio, somente pode ser indicada quando do oferecimento da denúncia e da resposta à acusação. Precedentes do STJ e do STF. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 199.500/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 10/12/2013.)
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