- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/06/2019
- Data de publicação
- 25/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/06/2019, p. 25/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a constituição definitiva do crédito tributário é elemento normativo do tipo penal (Súmula Vinculante 24/STF). 2. A fluência do prazo prescricional somente tem início com o encerramento do procedimento administrativo-fiscal e o lançamento definitivo, nos termos do art. 111, I, do CP, que condiciona o termo inicial da prescrição à consumação do delito. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de exasperação da pena-base em razão do elevado prejuízo causado ao erário em crimes de sonegação fiscal, ante a valoração negativa das conseqüências do crime. 4. É entendimento sedimentado desta Corte que verificar se o recorrente teria condições financeiras de arcar com prestação pecuniária que lhe foi imposta reclama incursão na seara fático-probatória. 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.701.733/PB, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 25/6/2019.)
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