- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIME PREVISTO NO ART. 304, C.C. O ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TESE DE QUE A FALSIFICAÇÃO SERIA GROSSEIRA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PROVISÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DO CÁRCERE. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. A admissibilidade da impetração originária também neste Superior Tribunal de Justiça foi reformulada, adequando-se à nova orientação da Suprema Corte, de modo a não admitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo do recurso ordinário, com a ressalva das hipóteses de flagrante ilegalidade, nas quais deverá ser concedida a ordem de ofício. 3. O Tribunal de origem considerou que, no momento em que se encontrava a persecução penal, não era possível analisar a natureza da falsificação. Por essa razão, não pode esta Corte examinar se a falsificação seria, ou não, grosseira, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 4. Ademais, conforme já decidiu este Superior Tribunal de Justiça, "[o] pedido de reconhecimento da falsificação grosseira demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mostrando-se impróprio à via estreita do habeas corpus" (Pet 7.564/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 28/02/2011). 5. Portar documento falso para ocultar o fato de ser foragido da Justiça não configura a hipótese de autodefesa, consagrada no art. 5.º, inciso LXIII, da Constituição da República, mas sim da prática delitiva tipificada no artigo 304 do Código Penal. Precedentes. 6. Mostra-se incabível a análise da legalidade do decreto prisional, diante da superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia do Paciente por novos fundamentos. 7. Ausência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a eventual concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.714/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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