JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, NO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, C.C. OS ARTS. 14, INCISO II E 71, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO CÓDIGO PENAL, E NO ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N.º 10.826/2003. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. CRITÉRIO OBJETIVO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUMENTO QUE DEVE SER APLICADO COM FUNDAMENTO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E NA QUANTIDADE DE CRIMES. INOBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Em relação à reprimenda aplicada aos Acusados pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n.º 10.826/2003, a impetração carece de interesse de agir, na medida em que as penas definitivas já foram estabelecidas no patamar mínimo legal. 4. De acordo com o critério objetivo consagrado nesta Corte Superior de Justiça, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas, sim, da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado. 5. Para se modificar o entendimento acerca da maior ou menor proximidade do cometimento do crime, adotado na instância ordinária, far-se-ia necessário proceder a exame minucioso do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus. Precedente. 6. Na continuidade delitiva específica, a fixação do patamar de acréscimo deve fundamentar-se no número de infrações cometidas e também nas circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. Precedentes. 7. No caso, verifica-se que as penas-base de ambos os Condenados foi estabelecida no mínimo legal, por terem sido valoradas positivamente todas as circunstâncias judiciais. Desse modo, não há justificativa para a majoração das reprimendas na fração especificada, devendo ser fixada no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), já que foram dois os delitos praticados. 8. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para, reformando o acórdão impugnado e a sentença condenatória, no tocante à dosimetria da pena, reduzir as reprimendas dos Pacientes, tão somente quanto aos crimes de homicídio, tentado e consumado, nos termos explicitados no voto. (HC n. 260.625/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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