- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO-CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. AGRAVANTE. PERCENTUAL MÍNIMO E MÁXIMO. FALTA DE PREVISÃO. AUMENTO QUE DEVE SER PONDERADO AO SE ANALISAR O CASO CONCRETO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA NA ESTREITA VIA DO WRIT. PREENCHIMENTO, NA HIPÓTESE, DOS REQUISITOS LEGAIS. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. WRIT PARCIALMENTE CONCEDIDO, DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O legislador não previu percentuais mínimo e máximo de redução ou aumento da pena, em virtude da aplicação de circunstância legal (atenuantes e agravantes), cabendo ao juiz sentenciante sopesar o quantum a ser reduzido ou aumentado, segundo sua percuciente análise do caso concreto. 4. Na hipótese, não se pode, na estreita via do habeas corpus, substituir a avaliação do Tribunal de origem, para aplicar percentual diverso de 1/6 (um sexto), em razão da agravante prevista no art. 62, inciso II, do Código Penal, mormente porque não exsurge dos autos qualquer ilegalidade ou desproporção na fixação da referida agravante. 5. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica que beneficia o agente, segundo a qual vários delitos cometidos são entendidos como desdobramento do primeiro, conforme o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) pluralidade de condutas; (ii) crimes da mesma espécie; (iii) circunstâncias semelhantes; (iv) unidade de desígnios. Sendo o crime doloso e praticado com violência ou grave ameaça contra vítimas diferentes, é aplicável o disposto no art. 71, parágrafo único, do Código Penal (continuidade delitiva específica). 6. No presente caso, o reconhecimento da continuidade delitiva não implica revolvimento de matéria fático-probatória, dado que é possível vislumbrar, de forma irretorquível, que os dois crimes, além de ilustrarem a unidade de desígnios do agente (crime, segundo a exordial, cometido por motivo torpe, pois o ofensor supunha que as vítimas teriam sido responsáveis pelo arrombamento ocorrido na casa de seu pai), ocorreram em semelhantes condições de tempo (aproximadamente às 21h do dia 11/07/2004), lugar (aos arredores de uma fogueira onde era realizado um luau), e maneira de execução (disparos de arma de fogo contra dois irmãos, pelas costas), devendo o subsequente ser havido como continuação do primeiro. 7. Ordem de habeas corpus não conhecida. Writ parcialmente concedido, de ofício, para o fim de reconhecer a continuidade delitiva específica e, por conseguinte, reduzir a pena estabelecida para o patamar de 21 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado. (HC n. 236.093/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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