- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. REGULAR TRÂMITE. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do processo, em que se apura a prática de corrupção de dois menores e de crimes de roubo circunstanciado cometidos contra sete vítimas distintas, envolvendo quatro agentes. 3. Encerrada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52/STJ. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CONCURSO DE AGENTES. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CRIME COMETIDO CONTRA SETE VÍTIMAS DISTINTAS. VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA DA REGIÃO. PERICULOSIDADE EFETIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos, cometidos com emprego de arma de fogo e em concurso de quatro agentes, que seriam integrantes de facção criminosa conhecida na região, evidenciando a efetiva periculosidade social do paciente e dos demais envolvidos. 2. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. CUSTÓDIA PREVENTIVA. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida substituição da custódia cautelar do acusado por prisão domiciliar, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 279.897/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.