- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CAUSA ONDE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. A ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária o foi decidida a favor da ré FAZENDA NACIONAL. Desse modo, dela não consta condenação alguma, sendo aplicável o art. 20, §4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, não sendo aplicáveis os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC, mas somente suas alíneas, consoante a expressa letra da lei, in verbis: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 2. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Quanto à alegação de irrisoriedade, é preciso verificar que o foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente a um valor da causa de R$ 667.019,11 (seiscentos e sessenta e sete mil, dezenove reais e onze centavos) e em demanda onde se discute a correção monetária das demonstrações financeiras do ano base de 1994 (Plano Real, UFIR versus IPC-M) para efeito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ. In casu, além de os honorários não terem sido fixados em patamar exorbitante ou irrisório, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.402.543/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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