- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 17/03/2016, p. 31/03/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. IRRISORIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem decidiu, fundamentadamente, as questões essenciais à solução da controvérsia, concluindo pela correta aplicação do disposto no art. 20, § 4º, do CPC. 2. A orientação da jurisprudência do Superior Tribunal é no sentido de que, para o arbitramento da verba honorária, o julgador, na sua apreciação subjetiva, pode utilizar-se de percentuais sobre o valor da causa ou da condenação, ou mesmo de um valor fixo, não se restringindo aos percentuais previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 3. Ademais, o arbitramento da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Excepcionalmente, entretanto, entende-se cabível a readequação dos honorários se o valor fixado foi claramente irrisório ou exorbitante (v.g. Resp 1.387.428/SC, Corte Especial, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014, DJe 19/5/2014 - repetitivo). 5. Por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp 532.550/RJ, Relator p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, convencionou-se que a desproporção entre o valor da causa e o arbitrado a título de honorários advocatícios não denota, necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente, providência que demandaria, na espécie, revisão da prova (Súmula 7/STJ). Entendimento ratificado pela Segunda Turma ao analisar o AgRg no REsp 1.441.579/RJ (DJe 22/5/2015). 6. No caso, não se mostram irrisórios os honorários fixados pelo aresto recorrido, consoante trecho do acórdão acima transcrito na decisão ora agravada (e-STJ, fls. 716/717). 7. A análise das circunstâncias adstritas ao caso concreto, como é sabido, compete às instâncias de origem, não podendo ser objeto de recurso especial em homenagem à já mencionada vedação da Súmula 7/STJ. 8. Por fim, no que se refere às regras constantes do CPC/2015 a respeito da sistemática de aplicação dos honorários, tem-se que não se aplicam ao caso presente, pois essa verba de sucumbência não foi definida nesta Corte Superior, mas na instância de origem, à luz do CPC/1973. 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.568.055/RS, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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