JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/02/2016
Data de publicação
01/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2016, p. 01/03/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM CAUSA ONDE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO. EQUIDADE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. A ação de repetição de indébito foi decidida a favor da ré FAZENDA NACIONAL. Desse modo, dela não consta condenação alguma, sendo aplicável o art. 20, §4º, do CPC, que determina a fixação da verba honorária por equidade, não sendo aplicáveis os limites percentuais do art. 20, §3º, do CPC, mas somente suas alíneas, consoante a expressa letra da lei, in verbis: "§ 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior". 3. Salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Quanto à alegação de irrisoriedade, é preciso verificar que o foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), frente a um valor da causa de R$ 30.247.034,71 (trinta milhões, duzentos e quarenta e sete mil, trinta e quatro reais e setenta e um centavos). In casu, não foram abstraídos pela Corte de Origem os aspectos fáticos necessários para uma nova apreciação da verba honorária. Desse modo, não cabe a revisão em sede de recurso especial. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.579.265/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 1/3/2016.)
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