- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 01/07/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO DE UM APARELHO CELULAR, AVALIADO EM R$ 200,00, QUE REPRESENTAVA 36,69% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRESENÇA DE TIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 84.412/SP, da relatoria do Ministro CELSO DE MELLO, concluiu, para a incidência do princípio da insignificância, ser necessária a presença de quatro vetores, a saber: "a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, DJU de 19/11/2004). II. Não se pode entender que é insignificante a lesão jurídica provocada concernente a furto de aparelho celular, avaliado em R$ 200,00, valor que representava, à época dos fatos, 36,69% do salário-mínimo vigente, de R$ 545,00. III. Afastado o princípio da insignificância, devem retornar os autos ao Juízo de 1º Grau, para prosseguimento da Ação Penal, uma vez que não foi realizada a instrução processual. IV. Agravo Regimental provido, para dar provimento ao Recurso Especial, reformando-se o acórdão do Tribunal de origem e determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau, para prosseguimento da Ação Penal. (AgRg no REsp n. 1.406.039/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 1/7/2014.)
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