- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. MODIFICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM O NOVO POSICIONAMENTO ADOTADO PELO PRETÓRIO EXCELSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. - Não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida em obediência aos arts. 557, caput, do Código de Processo Civil e 3º do Código de Processo Penal, que permite ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, exatamente como ocorreu no presente caso. Não foi a parte impedida de, não concordando com a decisão proferida de forma monocrática, interpor agravo regimental e, assim, submeter o pedido a julgamento perante o colegiado. - O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso no processo penal. - Inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não há bis in idem na utilização da natureza e quantidade da droga na fixação da pena acima do mínimo legal, na aplicação da causa de diminuição em seu patamar mínimo e na fixação do regime prisional mais gravoso, uma vez que a referida circunstância está sendo utilizada em momentos distintos da dosimetria da pena. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 283.967/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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