- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 04/02/2014, p. 24/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. MONTANTE DE REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - As características das drogas apreendidas, bem como sua quantidade e variedade, são aptas a fundamentar o quantum de redução da pena, não configurando bis in idem caso tais elementos tenham sido também sopesados na fixação da pena-base. - Hipótese na qual o paciente foi flagrado tendo em depósito 18g (dezoito gramas) de cocaína e 45 (quarenta e cinco) pedras de crack, de modo que não se mostra adequada a redução da pena em seu grau máximo. - A modificação do montante de redução é matéria que demandaria análise do conjunto fático-probatório, incabível na via eleita. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 280.657/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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