JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
17/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/02/2014, p. 17/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282/STF E 211/STJ. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO DO ENCARGO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incidem as Súmulas nºs 282/STF e 211/STJ. 3. Para a exoneração do encargo alimentar, deve-se atentar para os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, haja vista que não se deve utilizar do instituto dos alimentos com a finalidade de promover o fácil sustento de ex-companheiro em detrimento do trabalho e da renda do outro. 4. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que, observando o binômio necessidade/possibilidade, exonerou o ex-cônjuge da obrigação alimentar perante sua ex-esposa, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 146.499/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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