JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE TESE. IDENTIDADE DE PARTES, DE OBJETO E DE CAUSA PETENDI. PRETENSÃO DEFENSIVA JÁ VENTILADA EM WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento ilegal na decisão agravada porque, de fato, "é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido [...]" (AgRg no HC 584.120/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020). 2. No HC n. 523.261/SP foi formulada pretensão, em maior extensão, em favor do ora Agravante, sendo certo que o writ não foi conhecido por ser substitutivo de revisão criminal e ante a ausência de constatação de flagrante ilegalidade apta a ensejar a ordem de habeas corpus de ofício. Ainda, não há falar que os pedidos de ambos os mandamus são diversos, pois, a despeito de as questões apresentadas no writ anteriormente impetrado terem sido mais amplas, ressalto que dentre elas se encontravam os pleitos apresentados no presente habeas corpus, os quais foram outrora objeto de análise. 3. Segundo reiteradas manifestações desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. 4. A Defesa não se insurgiu, no momento oportuno, contra a decisão monocrática proferida no aludido HC n. 523.261/SP, motivo pelo qual operou-se a preclusão em relação à apreciação das questões apresentadas naquele writ e reiteradas neste mandamus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 591.855/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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