JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
21/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/02/2014, p. 21/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. NÃO APLICAÇÃO DE ASTREINTES EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS PONTOS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece da alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, fazendo-se necessário que a agravante especifique quais os vícios de fundamentação do aresto recorrido, explicitando a imprescindibilidade de análise da matéria para o deslinde da controvérsia. 2. A mera assertiva de que a Corte Estadual não se manifestou sobre os dispositivos legais suscitados nos embargos declaratórios, sem qualquer justificativa adicional por parte da recorrente, atrai o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. No que tange ao argumento de que o decurso do tempo apenas acarretaria a perda de eficácia dos pontos decorrentes de infrações de trânsito e não a exclusão da pontuação, verifico que a matéria foi solvida com fundamentação suficiente pelo aresto impugnado, não havendo omissão. 4. Com efeito, concluiu o Tribunal de origem que não houve o descumprimento da decisão judicial, pois, diante da automática extinção dos pontos pelo decurso de tempo, não haveria outra providência a ser tomada pelo Departamento Estadual de Trânsito, considerando-se as peculiaridades da ordem deferida pelo juízo. 5. Não é possível modificar as conclusões do acórdão sem reexaminar o contexto-fático probatório da demanda, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.196.683/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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