JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
13/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/02/2014, p. 13/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES APRESENTADAS EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL NÃO SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. As teses apresentadas no agravo regimental (extinção da execução fiscal, sem reconhecimento da prescrição e inversão do ônus da prova) não foram suscitadas no recurso especial, o que configura vedada inovação recursal, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 375.209/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 13/2/2014.)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A apresentação de novas teses em sede de agravo regimental configura inovação das razões de recurso especial, o que é insuscetível de análise em razão da preclusão consumativa. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.157.311/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)

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