JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
05/04/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 23/03/2021, p. 05/04/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DESTINADA À PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APRESENTADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO DE REVISÃO DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Demonstrada a necessidade de interromper ou de diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, é legítima a fundamentação da prisão cautelar para assegurar a ordem pública. 2. No caso, ao decretar a prisão preventiva, o Juízo de piso destacou que o ora Agravante e outros acusados "são peças essenciais na estruturação da suposta organização criminosa" e evidenciou o modus operandi do delito, revelador da especial gravidade da conduta, ao mencionar que o grupo atua com "divisão de tarefas" e "de forma profissional na prática de crimes, causando prejuízos financeiros de alta monta às vítimas, inclusive, na cifra de milhões". 3. A decisão que revisa a necessidade da manutenção do título prisional inicial não o substitui; ao contrário, a manutenção da custódia consubstancia a constatação de que os fundamentos da decretação primeva persistem. Por isso a jurisprudência desta Corte se posiciona no sentido de que "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional" (AgRg no HC 591.512/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020). 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 629.883/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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