JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
12/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 12/02/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, embora a assistência judiciária gratuita possa ser pleiteada a qualquer tempo, quando requerida no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, nos termos do art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 2. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 439.791/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 12/2/2014.)
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