- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 17/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/08/2015, p. 17/08/2015
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA PETIÇÃO DO APELO RARO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. CONCESSÃO DE PRAZO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal local indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em razão de a insurgente não haver comprovado a sua insuficiência financeira. A reforma de tal entendimento requer o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo, à espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser pleiteado a qualquer tempo, quando requerido no curso da ação, o pedido deve ser formulado em petição autônoma e autuado em apartado, consoante dispõe o art. 6º da Lei n. 1.060/1950. 3. A concessão do benefício da justiça gratuita não opera efeito retroativo, portanto, a sua concessão não dispensa o pagamento do preparo de recurso anteriormente interposto. Precedente: EDcl no AREsp 439.791/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe 12/2/2014. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 655.921/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 17/8/2015.)
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