- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VINCULAÇÃO DE TABELIÃES A REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de eventual erro material. 2. Ausentes os vícios do artigo 535 do CPC quando a decisão recorrida se pronuncia sobre todos os pontos suscitados pelo recorrente. No caso dos autos, ficou clara na decisão combatida a inexistência do direito adquirido dos notários e registradores em manter regime de previdência próprio dos servidores públicos, pois a sua equiparação com estes apenas ocorreu, para fins de incidência da regra da aposentadoria compulsória, na vigência da EC n. 20/1998. Precedentes: AgRg no REsp 1377261/RS, Rel. MINISTRO HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 28/6/2013; RMS 28362 / RS; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 6/8/2012). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RMS n. 31.461/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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