- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DE RENDAS. CONTROLE CONSTITUCIONAL DE LEGALIDADE. CRITÉRIO DE CORREÇÃO DE PROVAS. ERRO MATERIAL EVIDENTE. RECONHECIMENTO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO E POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO DA PROVA. RECONTAGEM DA PONTUAÇÃO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou para a correção de eventual erro material. 2. O acórdão recorrido levou em consideração todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, bem como toda a documentação acostada aos autos. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC. 3. A determinação contida na parte dispositiva quanto a recontagem da pontuação deve ser mantida porquanto a documentação relativa à nova classificação após anulação da questão, não traz certeza quanto à sua autenticidade. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RMS n. 31.329/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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