- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 11/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DOS FATOS E PROVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. 1. É inviável reconhecer literal violação à lei quando, para tanto, há de ser observada ampla dilação probatória, como é o caso do reconhecimento da fraude à execução, na hipótese de inexistência de registro de penhora. Súmula 7/STJ. 2. A reiteração de embargos de declaração, quando já analisadas as matérias impugnadas pelo julgado anterior recomenda a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. 3. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 218.383/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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