- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2014
- Data de publicação
- 11/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 04/09/2014, p. 11/09/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos da parte, mas apenas apresentar os necessários a seu convencimento. 2. "Rever as conclusões do Tribunal de origem, que não reconheceu a ocorrência da fraude à execução ante a não ocorrência de má-fé dos adquirentes e o não conhecimento prévio do registro da penhora, demanda revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, nos termos da Súmula nº 7/STJ, é inviável nesta instância especial" (AgRg no AREsp 52.690/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 27/06/2013). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 439.762/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 11/9/2014.)
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