JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
29/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 23/04/2014, p. 29/04/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (FRAUDE À EXECUÇÃO. REQUISITOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC). INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, algum dos vícios previstos no art. 535, I e II, do CPC. 2. A reiterada oposição de embargos de declaração, à mingua de efetiva obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 535, I e II, do CPC), evidencia o caráter eminentemente protelatório do recurso, o qual autoriza a imposição ou a majoração da multa imposta com fundamento no art. 538, parágrafo único, do CPC. 3. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo certo, ainda, que o não conhecimento do recurso decorreu da impossibilidade de interposição de embargos de divergência com fundamento em acórdãos oriundos da mesma Turma julgadora, além da falta de similitude fática entre os arestos confrontados. 4. A ausência de análise do mérito dos embargos de divergência, que nem sequer lograram juízo positivo de admissibilidade, não revela omissão suprível via embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados, com a condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 538, parágrafo único, do CPC), ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 911.180/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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