JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/02/2014
Data de publicação
11/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 11/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO PELA REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. COMPROVAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS A QUO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Acompanhando a orientação da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem ser impossível a aplicação da diminuição da pena, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, diante do reconhecimento, pelas instâncias a quo, das circunstâncias que caracterizem dedicação à atividades criminosas e/ou integração à organização criminosa. 2. A mens legis da causa de diminuição de pena seria alcançar os condenados neófitos na infausta prática delituosa, configurada pela pequena quantidade de droga apreendida, e serem eles possuidores dos requisitos necessários estabelecidos no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. 3. Na hipótese dos autos, o v. acórdão recorrido expressamente consignou que, nos termos das provas dos autos, a recorrente integra organização criminosa, por ter sido presa em flagrante no aeroporto internacional de Guarulhos/SP, quando tentava embarcar em voo com destino final à Johannesburgo/África do Sul, transportando 2.485 g (dois mil, quatrocentos e oitenta e cinco gramas) de cocaína, ocultas em sua bagagem sob pacotes de café. 4. Inviável afastar a conclusão de que a recorrente integre organização criminosa, razão porque descabe ser beneficiada pela modalidade de tráfico privilegiado. 5. Incabível a concessão da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, visto não ter sido preenchido o requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.417.533/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 11/2/2014.)
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