- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGISLAÇÃO FEDERAL ALEGADA COMO VIOLADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 2. A leitura atenta do acórdão combatido, integrado pelo pronunciamento da origem em embargos de declaração, revela que os artigos insertos na Lei Federal n. 9.394/96, bem como as teses a eles vinculadas não foram objeto de debate pela instância ordinária, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 desta Corte Superior, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 3. O prequestionamento constitui pressuposto indispensável, inclusive no que concerne ao recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea b, da CF/88, razão pela qual a ausência de prévio pronunciamento da Corte de origem, acerca da legislação federal alegada como violada implica o não conhecimento do recurso. 4. O reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do art. 6º da Lei Municipal n. 7.696/00, refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, que não tem a missão constitucional de interpretar dispositivos da Lei Maior. 5. As alegações contidas no especial necessitam do revolvimento de direito local, o que é vedado na via recursal eleita a teor da Súmula 280/STF, por aplicação analógica. 6. Não restou configurada a divergência, pois o acórdão apontado como paradigma foi proferido no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança (v.g.: AgRg no REsp 1070769/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 12/11/2008). 7. Quanto à multa aplicada em sede de embargos de declaração, constata-se a ausência de indicação como violado do dispositivo infraconstitucional pertinente, o que atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 411.294/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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