- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMINAL. DESCAMINHO. ACÓRDÃO QUE CONCEDEU ORDEM DE HABEAS CORPUS PARA TRANCAR PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. PENDÊNCIA DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 28 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, Relator o Ministro Felix Fischer, DJ de 13/10/2009, firmou entendimento no sentido de ser aplicável ao crime de descaminho o princípio da insignificância quando o valor do tributo iludido for inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). 2. É possível a concessão de ordem de habeas corpus com o fim de trancar inquérito policial em razão da aplicação do princípio da insignificância, mesmo na pendência do procedimento do art. 28 do Código de Processo Penal, ou seja, mesmo que não tenha havido a manifestação do chefe do Parquet. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.212.966/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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