- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.336.213/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 7/10/13), sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que: (i) "A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF"; (ii) aplicabilidade da Súmula 85/STJ, uma vez que "[a] incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor". 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.320.442/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.