- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO - PAM. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ART. 267, VI, DO CPC. VERIFICAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Este Superior Tribunal, no julgamento do REsp 1.336.213/RS (Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 7/10/13), sob o rito do art. 543-C do CPC, pacificou o entendimento no sentido de que: (i) "A pretensão de caracterizar a inexistência de interesse de agir da recorrida, com amparo no art. 267, IV, do CPC, requer a análise da legislação estadual que tratou da parcela autônoma dos vencimentos básicos dos professores (Leis estaduais 10.395/1995, 11.662/2001 e 12.961/2008), o que culmina na inadmissibilidade do Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF"; (ii) aplicabilidade da Súmula 85/STJ, uma vez que "[a] incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor". 2. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade -, delineadas no art. 535 do CPC. 3. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no AREsp n. 246.142/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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