- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2014
- Data de publicação
- 10/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 04/02/2014, p. 10/02/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º E 155 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INEXPRESSIVIDADE. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento a recurso ou pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. O valor dos bens, avaliados em R$ 189,00 (cento e oitenta e nove reais), embora não seja de grande monta, não pode ser considerado isoladamente para aplicação do princípio da insignificância. Outrossim, o juízo de origem, diante do contexto trazido nos autos, assentou não se tratar de lesão jurídica inexpressiva, o que foi mantido pelo Tribunal de origem. Dessa forma, desconstituir o que ficou consignado pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do arcabouço probatório, demandaria indevida incursão na matéria fático-probatória, o que não é viável na via eleita. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.412.670/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/2/2014, DJe de 10/2/2014.)
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